Justiça manda Prefeitura de Maceió apresentar documentos de contrato de R$ 2,4 milhões com empresa de tecnologia

Justiça manda Prefeitura de Maceió apresentar documentos de contrato de R$ 2,4 milhões com empresa de tecnologia
Decisão atende a pedido de produção antecipada de provas feito pela Liciteiro Ar & Co. Ltda. José André de Souza Barreto é o advogado responsável pela causa

Na última quinta-feira, 20, a 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal determinou que a Prefeitura de Maceió apresente, no prazo de 20 dias, a cópia integral do processo administrativo referente ao Contrato nº 298/2024. Firmado com a empresa Helper Tecnologia de Segurança S/A mediante inexigibilidade de licitação, o acordo tem valor global de R$ 2.464.800,00 e prevê a instalação e manutenção de totens de segurança na capital alagoana.

O empresário Hugo Santos de Oliveira, proprietário da empresa Liciteiro AR & CO LTDA, que moveu a ação contra a prefeitura de Maceió para a antecipação de provas

A decisão atende ao pedido de produção antecipada de provas ajuizado pela empresa Liciteiro Ar & Co Ltda. Antes de recorrer ao Judiciário, o empresário Hugo Santos de Oliveira já havia solicitado os arquivos por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI). Segundo ele, mesmo após o prazo legal de resposta, que é de 20 dias, a documentação não foi disponibilizada pela Prefeitura. Diante da ausência de resposta, Oliveira recorreu à Justiça para obter os documentos por meio da antecipação de provas.

A autora da ação argumenta que há questionamentos sobre a legalidade da contratação sem licitação e busca ter acesso à documentação necessária para avaliar o procedimento e, se for o caso, fundamentar futuras representações perante órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) e o Tribunal de Contas da União (TCU).

Documentos exigidos pelo Judiciário

Na decisão proferida pelo juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida, o município de Maceió deverá disponibilizar:

· Cópia integral do Processo Administrativo nº 13000.37047/2024 (SEMSC);

· Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Documento de Formação de Demanda (DFD);

· Comprovantes de pagamento, notas fiscais e ordens de serviço executadas até o momento;

· Planilhas descritivas de execução contratual atestadas pelos fiscais do contrato;

· Alvarás e licenças referentes ao uso do solo e às instalações elétricas dos equipamentos.

Fundamentação jurídica

O magistrado baseou o deferimento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/15), que tratam da produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de futuras ações, além do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que garante o acesso a informações públicas de interesse coletivo.

Por se tratar de um procedimento preparatório, o juiz ressaltou que a legislação não prevê contestação ou recurso quanto ao mérito nesta fase. Após a entrega da documentação e a manifestação da empresa autora no prazo de cinco dias, o processo seguirá para sentença, conforme explicou o advogado da causa, José André de Souza Barreto, OAB/AL 6907.

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